Citação de empresa estrangeira por meio de representante no Brasil exige prova da representação
Fonte: STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a citação
de uma empresa estrangeira feita na pessoa de suposta representante nacional,
com fundamento apenas em presunções de parceria comercial ou de
pertencimento ao mesmo conglomerado econômico, sem demonstração
concreta de poderes de representação. Segundo o colegiado, não havendo
representante legal comprovadamente autorizado a atuar em nome da empresa
estrangeira em território nacional, a citação deve ocorrer por meio de carta
rogatória.
Por maioria, a turma deu provimento ao recurso especial da Hyundai Corporation
para declarar a nulidade dos atos processuais praticados desde a sua citação,
realizada por intermédio da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., em ação de cobrança,
rescisão contratual e indenização ajuizada contra a companhia coreana por uma
empresa brasileira que alega não ter recebido acessórios de telefonia celular
pelos quais pagou.
Para viabilizar a integração da empresa estrangeira ao polo passivo da demanda,
a autora da ação promoveu a citação da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., apontada
por ela como representante da Hyundai Corporation no país.
As instâncias ordinárias consideraram a citação válida. Para o Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro (TJRJ), haveria relação societária e integração econômica entre
empresas vinculadas à marca Hyundai, circunstância que justificaria a decretação
de revelia e a condenação da Hyundai Corporation na ação.
Uso do nome Hyundai não comprova enquadramento como marca coletiva
A ministra Isabel Gallotti, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o TJRJ,
sem mencionar prova concreta de que a Hyundai Caoa atuasse como
representante da Hyundai Corporation no Brasil, baseou sua conclusão apenas
em inferências relacionadas ao uso da marca Hyundai, à existência de contratos
de distribuição e à suposta integração em conglomerado econômico.
Nesse ponto, a ministra afastou o entendimento de que o nome Hyundai pudesse
ser enquadrado como marca coletiva. Segundo ela, o conceito previsto no artigo
123, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial se aplica a associações,
cooperativas e entidades representativas de grupos específicos, não podendo o
conglomerado transnacional de que trata o processo ser enquadrado como
entidade para os fins da legislação.
"O fato de a Caoa ter incontroverso relacionamento comercial ou mesmo
societário com a Hyundai Motors Internacional, fabricando e vendendo
automóveis da marca Hyundai, não leva à conclusão que é, por meio dela, que
outra pessoa jurídica, a Hyundai Corporation, atua de fato no Brasil, na venda de
produtos estranhos ao objeto social da Caoa", disse.
É indispensável comprovar efetivamente a representação processual
Gallotti observou também que a conclusão do tribunal fluminense sobre a
existência de parceria do tipo joint venture surgiu justamente da falta de
elementos capazes de esclarecer a relação jurídico-societária entre as empresas.
Segundo a ministra, embora o conceito seja utilizado para abranger diferentes
formas de colaboração empresarial internacional, ele não implica, por si
só, representação processual entre as companhias, sendo indispensável
comprovar efetivamente que a Hyundai Caoa tivesse poderes para atuar em
nome da Hyundai Corporation.
Por fim, a ministra ressaltou que o argumento de ausência de representante
formal da Hyundai Corporation no Brasil à época dos fatos também não se
sustenta, já que o próprio TJRJ registrou a existência de outra empresa – Hyundai
Brasil – que anteriormente exerceria essa função, embora depois tenha
desaparecido dos registros da Junta Comercial de São Paulo.
"A suposta ausência de representante da empresa recorrente no Brasil, quase
uma década após a celebração do contrato que se busca invalidar, não teria como
consequência jurídica a presunção de que empresa brasileira que hoje atua no
setor automobilístico, com base em contrato de distribuição com empresa
internacional 'afiliada' – não se sabe a que título – à ré, seja sua representante no
comércio de acessório de celulares", concluiu.
REsp 2000242